Homologação
Homologação
Quando um contrato de trabalho chega ao fim, seja por vontade do trabalhador ou do empregador, caso o funcionário tenha permanecido na empresa por mais de um ano, é preciso fazer a homologação trabalhista.
O sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é ele quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e que todos os valores pagos e descontados estão corretos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002
-DOS DOCUMENTOS
Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III – comprovante de aviso-prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela
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Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).
IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.
1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 2006).